Trasímaco da Calcedônia – (455 a 400) a.C
Autor: Alysomax soares
Introdução
Foi um filósofo da Grécia antiga pertencente à escola de pensamento
denominada de sofismo. Atuou como advogado e chegou a exercer sua profissão em
Atenas. Exerceu também a atividade política, escrevendo discursos para outros
pensadores e trabalhando como diplomata. Estudou Retórica, Política, Filosofia
e Direito. Escreveu alguns tratados sobre retórica com ênfase em problemas
históricos, jurídicos, políticos e filosóficos. O significado etimológico do
seu nome seria “lutador feroz”. O filósofo Aristófanes cita em uma de suas
obras que Trasímaco teria realizado grandes inovações no campo da retórica. Foi
citado também como personagem de algumas obras de Platão. Vivenciou alguns capítulos
da guerra do Peloponeso. Nasceu por volta de 455 a.C, na localidade da
Calcedônia e acredita-se que tenha falecido na sua terra natal, em meados de
400 a.C.
Filosofia da Linguagem
Trasímaco desenvolveu um método chamado de “concórdia” que servia como
instrumento de conciliação dos conflitos discursivos, pois, segundo ele, as
contradições dos discursos só seriam contrárias na aparência, ou seja, todas as
contradições são meramente aparentes, havendo algo em comum a todos os
discursos. Ele utilizava um exemplo prático, explicando que em uma situação
política a cidade poderia sofrer dois tipos de conflitos argumentativos: um
externo e outro interno. O externo causaria as guerras travadas com outras
cidades e o interno promoveria a discórdia política entre partidos. Posto isso,
a solução desse conflito estaria em dois campos principais: pensamento e ação. Nesse
sentido, ele advertia que dentro do conflito as partes se tornavam cegas e
passavam a acreditar que no campo do pensamento só existiria a possiblidade de
oposição de ideias, deixando de observar que no campo prático da ação, as
partes pretendiam, na realidade, fazerem as mesmas coisas, isto é, elas teriam
o mesmo objetivo em comum. Portanto, ao perceberem que apenas na teoria uma
afirmação estaria contida na outra, logo seria possível, para as partes, realizarem
uma reconciliação de ideias sobre o ponto de vista prático.
Filosofia Político-jurídica
Ele acreditava que a ideia de governo era oposta ao conceito de justiça,
pois o motivo que o governante teria para governar seria um motivo egoístico,
visando somente o interesse próprio. O governante desejaria apenas vantagens
para si e não teria interesse nos benefícios dos governados, ao contrário disso,
a justiça estaria sempre interessada na realização do bem para os outros e não
para si. O agente que praticasse um ato de justiça, por exemplo, praticava esse
ato, para alguém, visando sempre um benefício “ao outro”. Nesse sentido, ele chegava à conclusão de que
a justiça seria um “bem para o outro”. A justiça nunca seria um bem para
aqueles que a buscavam, pois enquanto ela causava danos aos governados, ela
promovia benefício para os governantes, dessa forma, a justiça seria aquilo que
estaria positivado através da lei. Argumentava que o governante muitas vezes se
aproveitava da justiça para obrigar que os governados se submetessem as suas
vontades. Para ele, um indivíduo justo era sempre mais ingênuo que o injusto,
desse modo ele seria facilmente enganado pelo injusto nas relações sociais
existente entre eles, pois o injusto teria sempre mais vantagens, enquanto o
justo teria cada vez menos precedência. Dessa maneira, o sistema de governo
vigente, obrigava o homem justo a ficar em uma posição de inferioridade, em
relação ao injusto.
Filosofia Moral
Segundo seu ponto de vista, os cidadãos da “polis” grega
desejavam como valor supremo a busca desmedida do prazer. Para conseguir esse
objetivo hedonista, os indivíduos buscariam o poder para instrumentalizar a
conquista de seus desejos. Nesse contexto, apenas os cidadãos mais fortes, ou
seja, os corajosos e intelectuais, conseguiam chegar ao poder, por isso os mais
fracos estariam predestinados a serem dominados pelos mais fortes. Dizia que a
justiça seria a “conveniência do mais forte”, ou também, que a justiça seria o
que era mais vantajoso para o mais forte. Dessa forma, ele explicava que a
justiça era definida pelo interesse do mais capacitado. Sua visão era considerada
realista, pois era baseada nas experiências sociais. Assim, ele explicava que
aquele que possuísse o “kratus”, isto é, o poder, seria o mais forte,
por isso ele utilizava esse poder para definir as leis a seu favor, dessa
maneira, quem contrariasse a lei estaria cometendo uma injustiça.
Ao contrário do que muitos teóricos pensam sobre seu modelo de
pensamento, ele não visava legitimar o poder que o governo detinha, mas apenas
advertir as classes populares sobre o real interesse dos governantes. Trasímaco
foi um forte crítico do sistema de justiça e das leis de seu tempo, pois ele
acreditava que esse sistema social e jurídico, estava corrompido e distorcido,
servindo apenas aos interesses dos mais poderosos, visto que, revertia o poder
da força política, em norma bruta. Nessa perspectiva, seu objetivo principal
era atacar o poder e as leis, e não propriamente os governantes.
Filosofia Sofística
Para compreender seu raciocínio, ele citava o exemplo dos delinquentes
que cometiam pequenos delitos e injustiças, e que por isso eram capturados, ou
também como os criminosos e os ladrões que faziam pequenos furtos, esses eram
punidos, presos ou mortos. Enquanto que aqueles que causavam grandes
injustiças, e que eram completamente injustos, como os tiranos, esses eram
vistos por todos como sendo um grande exemplo de vida a serem seguidos, tanto
pelos governados como pelas pessoas que assistiam a maneira inescrupulosa em
que elas chegavam ao poder. Trasímaco também utilizava a metáfora dos pastores
com o rebanho, em que dizia que assim como os pastores engordavam seu rebanho
com o objetivo de comer sua carne ou vendê-los, assim também são os
governantes, que às vezes fazem o bem aos governados, apenas com o interesse de
usá-los futuramente.
Sócrates combatia o pensamento de Trasímaco afirmando que esse tipo de
discurso deveria ser apresentado apenas na esfera privada, não podendo ser externalizado
em público. Nesse sentido, ele apresentava um contraponto mais idealizado do
conceito de justiça. Para Sócrates, assim como um médico utilizava sua
profissão com o intuito de salvar uma vida, fazendo bem ao próximo que estaria
debilitado e fraco, e não a si mesmo, assim também seria um governante ao
governar, ou seja, o objetivo do governante seria usar sua profissão para
ajudar os governados. Como os governados são os mais fracos, então o governante
utilizava sua função em prol dos mais fracos. Conclui-se, então, na visão de
Sócrates, que o governo não existiria para o bem de si mesmo, mas sim para o
bem dos governados. Ainda de acordo com Sócrates, Trasímaco teria se equivocado
ao definir seu conceito de justiça, equiparando essa ideia ao conceito do que
era mais vantajoso e menos vantajoso, não trazendo luz a definição real de
justiça e injustiça.
Filosofia Sapiencial
+ “A justiça diz respeito à obediência as leis”.
+ “A justiça seria a conveniência do mais forte”.
+ “O artífice é bom naquilo que é sensato, e o não artífice é mau
naquilo em que é ignorante”
+ “As leis humanas são meras convenções destinadas a impedir que o
melhor e o mais forte prevaleçam”.
+ “Aqueles que criticam a injustiça não a criticam por recearem praticá-la,
mas por temerem sofrê-la”.
+ "A traição nunca prospera. Por quê? Porque se prosperar, ninguém
mais chamará isso de traição”.
+ “Aquele que conhece é sábio e o sábio é bom. O homem que é bom e sábio
não quererá exceder o que lhe é semelhante, mas sim o que é diverso; o homem
que não conhece é mau e ignorante, e quer exceder o que lhe é semelhante e seu
contrário”.
Obras:
- Discursos Deliberativos
- Grande Tratado de Retórica
Fontes:
ARISTÓTELES. A política. São Paulo: Edipro, 2009.
CASSIN, Barbara. O Efeito Sofístico: filosofia, retórica e
literatura. São Paulo: PUCC, 2005.
CHAUÍ, Marilena. Introdução à
história da filosofia. Vol. 2. São Paulo. Companhia das letras. 2010.
CONRFORD, Francis. As origens do pensamento filosófico grego.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1952.
GUTHRIE, William. Os Sofistas. São Paulo: Paulus, 2007.
JAEGER, Werner. Paidéia: A formação do homem grego. São Paulo,
Martins Fontes, 1989.
KERFERD. George. O movimento sofista. trad. Margarida Oliva. Edições Loyola, São
Paulo: 2003.
MCCOY, Marina.
Platão e a retórica de filósofos e sofistas. São Paulo: Madras, 2010.
PLATÃO. A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira.
9 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
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